O MTR é um documento indispensável para toda empresa de reciclagem. Trata-se do Manifesto de Transporte de Resíduos, que visa rastrear todo o caminho do material descartado, desde a sua geração até a chegada no destino final.
Considerando os riscos à saúde pública que o manejo inadequado desses materiais pode provocar, o grande objetivo do MTR é gerenciar o seu transporte e garantir um rastreio mais preciso entre seus geradores e receptores.
Além disso, a falta dessa documentação pode gerar multas, advertências e até suspensão da empresa!
Portanto, é essencial entender a obrigatoriedade do MTR para resíduos e como emiti-lo da maneira correta.
Neste artigo, você encontrará os principais detalhes que precisa saber sobre o assunto. Acompanhe e entenda também quais foram as mudanças geradas pelo MTR Nacional.
O que mudou com o MTR Nacional?
O MTR Nacional foi instituído pela Portaria nº 280 do Ministério do Meio Ambiente. Lançada em junho de 2020, a norma começou a valer em janeiro de 2021, integrando todos os Manifestos de Transporte de Resíduos gerados no país.
Antes da portaria, apenas 4 estados conseguiam emitir o documento online nos sites dos seus órgãos ambientais: Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
Desde então, toda empresa brasileira sujeita à obrigatoriedade do MTR precisa emiti-lo ou integrá-lo ao MTR Nacional. Isso é feito no site do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR)
O objetivo dessa centralização é facilitar a fiscalização das informações dos resíduos gerados em território nacional, favorecendo o cumprimento das metas da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS).
Além disso, o modelo unificado facilita o preenchimento pelos geradores de todo o país, melhora a organização dessas empresas e dos órgãos públicos, minimiza os gastos com papel e até evita o excesso de taxas burocráticas.
Vale ressaltar que a falta do MTR pode gerar advertências, multas e até suspensão. As penalidades são aplicadas de acordo com o Decreto Federal n° 6.514 de 2008, que versa sobre as sanções administrativas ligadas ao meio ambiente.
Como emitir e o que deve ser descrito no MTR?
Como citamos, a emissão do MTR para resíduos é feita no site do SINIR. Para começar, você deve realizar um cadastro.
Nesta etapa, basta informar seu CPF ou CNPJ, inserir os dados solicitados, preencher se você é um gerador, transportador, destinador ou armazenador temporário de resíduos. Feito isso, crie um login e senha para acesso.
Um formulário do MTR deve ser emitido para cada remessa de resíduo a ser transportada. O responsável pela elaboração é o gerador. Contudo, o transportador e o destinador também devem estar cadastrados no sistema previamente.
Só o perfil de usuário do gerador tem permissão de acesso para emitir o documento. Entre os itens que ele deve preencher para que fiquem descritos no MTR para resíduos, estão:
- CNPJ ou CPF do transportador;
- CNPJ ou CPF do destinador;
- Código do resíduo referente à Lista Brasileira de Resíduos Sólidos do IBAMA;
- Peso em Kg do resíduo;
- Quantidade do resíduo em m³;
- Classificação de acordo com a Norma ABNT 10004 (Classes I, IIA e IIB, Grupo A, Grupo B, Grupo C ou Grupo E);
- Tecnologia de tratamento que será usada na destinação final do resíduo (como por exemplo reciclagem, compostagem, coprocessamento, etc.).
Você também pode inserir informações específicas sobre o transporte, como placa do veículo e identificação do motorista. Caso você não tenha esses dados no ato do preenchimento, é possível incluí-los no momento de saída do caminhão.
Quem é obrigado a declarar o MTR?
Com o lançamento da Portaria nº 280 do Ministério do Meio Ambiente, a emissão do MTR para resíduos tornou-se obrigatória para todos os geradores sujeitos ao Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos (PGRS).
A relação das organizações geradoras que precisam elaborar o PGRS está no artigo 20 da legislação que rege a PNRS, que é a Lei nº 12.305/2010. Elas incluem:
- Geradores de resíduos dos serviços públicos de saneamento básico;
- Geradores de resíduos industriais;
- Geradores de resíduos de serviços de saúde (conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS);
- Geradores de resíduos de mineração;
- Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos;
- Estabelecimentos que gerem resíduos que não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal (por sua natureza, composição ou volume);
- Empresas de construção civil (nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama);
- Geradores de resíduos de serviços de transportes (nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS);
- Responsáveis por atividades agrossilvopastoris (se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa).
Portanto, se você estiver enquadrado na obrigatoriedade do PGRS, também precisa ater-se à emissão do MTR.
Lembre-se que a conformidade de todo o processo não depende apenas da documentação exigida. Além dela, é imprescindível atender todas as normas de transporte, prezando pela sua eficiência e máxima segurança.
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